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Janduir Carneiro de Barros

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Janduir Carneiro de Barros
Comentário · há 11 anos
Isso no que diz respeito a Fazenda Pública Estadual e Municipal, uma vez que à Fazenda Pública Federal, segundo a modulação do STF, o índice oficial é o IPCA-E, posto que já previsto nos Orçamentos de 2013 e 2015, (art. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Portanto, quanto à Fazenda Pública Federal, correto é a aplicação do IPCA-E, não só aos precatório já expedidos a partir da vigência da Lei nº 12.919/13, como também aos novos precatórios a serem expedidos a partir da data da modulação do STF em 25/03/2015.
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